DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA).
- OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida nas circunstâncias da conduta e na quantidade de droga apreendida, uma vez que a agravante foi flagrada transportando 567,80 kg de maconha em veículo com a placa e chassi adulterados, sendo posteriormente constatado que o automóvel havia sido subtraído em Matão/SP. Tais fatos evidenciam a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP, passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva. 3. A alegada omissão quanto à tese de coação moral irresistível não foi submetida previamente ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, ônus que competia à defesa, sendo inviável sua análise direta por esta Corte, ante a ausência de prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.