AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 1088842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
- 1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
- 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel.
- Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019).
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL. 1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.