PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1088955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão estadual explicitou, de forma clara, os fundamentos do não conhecimento do writ - trânsito em julgado da pronúncia, preclusão e inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal - inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão agravada não substituiu a fundamentação do Tribunal de origem nem agravou a situação processual da defesa, apenas examinou, no âmbito próprio do writ substitutivo, se havia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tarefa inerente ao controle típico no habeas corpus.
- A nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia exige demonstração de extrapolação relevante dos limites do juízo de admissibilidade, com potencial concreto de influenciar o Conselho de Sentença.
- A referência ao "evidente dolo do réu", quando inserida no contexto de afastamento da tese de desclassificação e acompanhada de fundamentação pautada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não caracteriza, por si só, excesso de linguagem.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO GLOBAL DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão estadual explicitou, de forma clara, os fundamentos do não conhecimento do writ - trânsito em julgado da pronúncia, preclusão e inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal - inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão agravada não substituiu a fundamentação do Tribunal de origem nem agravou a situação processual da defesa, apenas examinou, no âmbito próprio do writ substitutivo, se havia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tarefa inerente ao controle típico no habeas corpus. 3. A nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia exige demonstração de extrapolação relevante dos limites do juízo de admissibilidade, com potencial concreto de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A referência ao "evidente dolo do réu", quando inserida no contexto de afastamento da tese de desclassificação e acompanhada de fundamentação pautada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não caracteriza, por si só, excesso de linguagem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.