DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de condenação criminal proferida por Tribunal de Justiça estadual.
- No writ, pleiteou-se: (i) reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao 3º fato e exclusão da pena correspondente; (ii) decote da vetorial das circunstâncias do crime no 4º fato por duplicidade de valoração com a qualificadora do art.
- 121, IV, do Código Penal; e (iii) revisão da fração de diminuição da tentativa.
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta a autorizar superação do entendimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de condenação criminal proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. No writ, pleiteou-se: (i) reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao 3º fato e exclusão da pena correspondente; (ii) decote da vetorial das circunstâncias do crime no 4º fato por duplicidade de valoração com a qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal; e (iii) revisão da fração de diminuição da tentativa. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta a autorizar superação do entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da competência constitucional para processamento de revisões criminais; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 6. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não se enquadrando o pleito revisional relativo a acórdão de Tribunal de Justiça na competência desta Corte. 7. Inexistem vícios de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está alinhada ao ordenamento jurídico e aos precedentes desta Corte, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.