PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1089136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.
- A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende, em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. 2. A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende, em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus. 3. A desclassificação do roubo impróprio tentado reclama revisitar a dinâmica dos fatos (início do furto, emprego de violência na evasão e finalidade de assegurar a impunidade), amplamente debatida na origem, o que é inviável em habeas corpus. 4. O reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal foi lastreado em premissas fáticas específicas (interferência eletrônica no travamento e testes confirmatórios), cuja alteração demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.