AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1089194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte impetrou habeas corpus contra decisão monocrática do relator da cautelar inominada em trâmite na Corte local, que deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual.
- Foi instaurado incidente de conflito negativo de competência entre seções judiciárias da Justiça Federal e entre estas e a Justiça Comum estadual, o qual está pendente de julgamento.
- A defesa alegou que a autoridade coatora é absolutamente incompetente para decidir a matéria, motivo por que requereu a suspensão das audiências designadas e a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante.
- No mérito, postulou a declaração de nulidade de todos os atos e decisões da Justiça estadual de São Paulo desde o recebimento da denúncia e a remessa do feito à Justiça Federal daquele Estado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEDUZIDA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte impetrou habeas corpus contra decisão monocrática do relator da cautelar inominada em trâmite na Corte local, que deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual. Foi instaurado incidente de conflito negativo de competência entre seções judiciárias da Justiça Federal e entre estas e a Justiça Comum estadual, o qual está pendente de julgamento. 2. A defesa alegou que a autoridade coatora é absolutamente incompetente para decidir a matéria, motivo por que requereu a suspensão das audiências designadas e a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante. No mérito, postulou a declaração de nulidade de todos os atos e decisões da Justiça estadual de São Paulo desde o recebimento da denúncia e a remessa do feito à Justiça Federal daquele Estado. 3. Neste regimental, aponta a teratologia do ato coator, bem como a necessidade de superar o óbice assinalado na decisão agravada, sob o argumento de existir risco de dano irreparável à liberdade do paciente. 4. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente submetida à Corte de origem e por ela apreciada, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode este Superior Tribunal, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.