EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1089302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime.
- O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.