DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas transitada em julgado.
- 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 25 g de cocaína no interior de cela prisional, acompanhada de sacos de picolé novos utilizados para acondicionamento e fracionamento da droga.
- A ação revisional não foi conhecida pelo Tribunal estadual, mantendo-se a condenação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCABÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas transitada em julgado. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 25 g de cocaína no interior de cela prisional, acompanhada de sacos de picolé novos utilizados para acondicionamento e fracionamento da droga. 3. As decisões anteriores. A ação revisional não foi conhecida pelo Tribunal estadual, mantendo-se a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado contra revisão criminal de condenação transitada em julgado, pode ser conhecido como via adequada. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal para admitir revisão criminal; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o habeas corpus comporta revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório em hipótese de condenação por tráfico; e (iv) saber se inovação jurisprudencial posterior (Tema 506) pode desconstituir coisa julgada penal ou repercutir na tipicidade quando apreendida cocaína em ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inviável utilizar a via mandamental para substituir o manejo da ação própria, à luz da competência definida na CF/1988, art. 105, I, e. 7. Os requisitos do art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal não foram demonstrados: inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; inexistência de falsidade de provas; e inexistência de provas novas de inocência ou de circunstância de diminuição especial da pena. 8. Ausência de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 9. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo inviável revisar a valoração de elementos materiais e circunstanciais da condenação por tráfico. 10. Os elementos concretos evidenciam a traficância em ambiente prisional (apreensão de 25 g de cocaína e utensílios para acondicionamento e fracionamento), afastando a tese de mero consumo e confirmando a adequação típica do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 11. O Tema 506 do STF (posse de maconha para uso pessoal) não se aplica ao caso de apreensão de cocaína e não constitui fundamento para desconstituir coisa julgada penal ou para revisão criminal por alteração jurisprudencial superveniente. 12. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023; STF, RE 635.659 (Tema 506), Plenário, 2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.