DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Alegação de que a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em andamento não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva.
- A prisão preventiva observa os requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 816g de maconha em tijolo, dois telefones celulares, R$ 215,00 em espécie e embalagens tipo zip lock, bem como pela existência de várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e de investigações que indicam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos, inclusive no contexto de cumprimento de mandado de prisão em outro processo. 3. Tese defensiva. Alegação de que a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em andamento não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP, estando motivada na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pelas várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e pelas investigações que evidenciam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos. 6. A quantidade de droga apreendida (816g de maconha em tijolo), associada ao modo de acondicionamento, ao dinheiro e aos bens apreendidos, revela gravidade concreta da conduta e potencial lesividade à ordem pública, reforçando a manutenção da custódia cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da concreta periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do agente, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: A existência de condenações anteriores e de investigações em curso por delitos da mesma natureza autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e § 5º; 312 e § 3º; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025: STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.