AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 1089398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
- Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.