DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO.
- A interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório opera preclusão consumativa e impede o conhecimento do habeas corpus sobre o mesmo objeto, por violar o princípio da unirrecorribilidade.
- Também é vedado apreciar matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA EM MAQUINÁRIO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório opera preclusão consumativa e impede o conhecimento do habeas corpus sobre o mesmo objeto, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 2. Também é vedado apreciar matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 3. O art. 647-A do Código de Processo Penal não autoriza concessão de ordem de ofício quando ausente ilegalidade manifesta. 4. A perícia do maquinário apreendido é desnecessária quando a adulteração do sinal identificador do veículo automotor pode ser comprovada de forma clara por outros meios de prova. 5. O conjunto probatório indicado no acórdão recorrido evidencia autoria por meio de conversas extraídas de aparelho celular sobre encomenda e confecção de placas inautênticas, comprovantes de pagamento, negociações eletrônicas, apreensão de placas com corréu, registros de câmeras municipais de veículo com placa adulterada e documentos oficiais, corroborados por depoimentos de agentes públicos sob contraditório. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.