DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária.
- Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impondo a preservação da competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação, inclusive quanto à matéria fático-probatória.
- Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária. 2. Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impondo a preservação da competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação, inclusive quanto à matéria fático-probatória. 3. Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.