DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta, com base no art.
- 312 do CPP, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal.
- A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis (CPP, art. 312), sendo admissível na hipótese (CPP, art. 313, I). 4. O fumus comissi delicti está evidenciado por relatos extrajudiciais, reconhecimentos em sede policial, vídeo da vítima hospitalizada descrevendo a dinâmica delitiva, documentos médicos e laudo pericial, além de termo de declarações do próprio imputado. 5. O periculum libertatis está demonstrado na conveniência da instrução criminal (evasão do local e subtração de veículo e telefone da vítima, ainda não localizado), na garantia da ordem pública (periculosidade evidenciada por violência e possível premeditação; CPP, art. 312, § 3º, I) e na asseguração da aplicação da lei penal (evasão e comparecimento apenas após o avanço do inquérito). 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, à luz da gravidade concreta e do risco efetivo à instrução e à aplicação da lei penal, além de recomendação normativa em casos de violência contra pessoa e risco de fuga (CPP, arts. 282, § 6º; 310, § 5º, II e V; 319). IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.