PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1089789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESTRUIÇÃO DELIBERADA DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
- APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES ILÍCITOS (CERCA DE 3,28KG DE MACONHA).
- ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) JÁ CUMPRIDO QUE NÃO SE TRADUZ EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental da defesa não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESTRUIÇÃO DELIBERADA DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM. CONCURSO COM CORRÉUS REINCIDENTES. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES ILÍCITOS (CERCA DE 3,28KG DE MACONHA). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) JÁ CUMPRIDO QUE NÃO SE TRADUZ EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos e contemporâneos: apreensão de aproximadamente 3,28kg de maconha, dividida em quatro tabletes; destruição deliberada do aparelho celular no momento da abordagem; e concurso com corréus reincidentes. 3. O cumprimento integral e anterior do ANPP, relativo a porte ilegal de arma de fogo, não gera reincidência, maus antecedentes ou, por si só, sinal de contumácia; todavia, não afasta os demais fundamentos autônomos da cautelar, calcados na gravidade concreta do fato e no risco à instrução e à aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e endereço fixo) não afastam a custódia quando presentes, como na espécie, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal foram corretamente reputadas insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, atendida a exigência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental da defesa não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.