DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
- O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e responde por delitos previstos nos arts.
- A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. O agravante está preso provisoriamente desde 29/10/2025 e responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa busca a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, à luz da quantidade e variedade de drogas e dos indícios de atuação em rede de distribuição; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o processo; e (iii) saber se a alegação de insuficiência probatória pode ser examinada na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está amparada em circunstâncias concretas que evidenciam risco à ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e indícios de estrutura organizada para distribuição de drogas. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante do cenário fático delineado, revelador de maior periculosidade e necessidade de contenção. 7. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.