DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou desclassificação para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo limitada a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A concessão de ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, à luz dos fundamentos analisados na decisão agravada. 5. A Corte de origem afastou a nulidade das provas ao reconhecer contexto de flagrância em crime permanente, autorização verbal de ingresso pelos familiares e depoimentos policiais coerentes, o que não revela ilegalidade manifesta. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, limitando-se sua utilização a hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus depende da constatação de flagrante ilegalidade, inexistente quando as decisões de origem se apoiam em conjunto probatório coerente. 3. A rediscussão do mérito e o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.