DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Paciente preso em flagrante pela prática do delito previsto no art.
- Defesa alega constrangimento ilegal em razão de prova ilícita obtida em busca pessoal sem fundada suspeita, derivada de mandado de prisão previamente declarado nulo, invocando o art.
- 244 do CPP e a teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer relaxamento da custódia com expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Defesa alega constrangimento ilegal em razão de prova ilícita obtida em busca pessoal sem fundada suspeita, derivada de mandado de prisão previamente declarado nulo, invocando o art. 244 do CPP e a teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer relaxamento da custódia com expedição de alvará de soltura. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por litispendência com outro writ já julgado. No agravo, a parte agravante sustenta inexistência de litispendência e afirma que o Superior Tribunal de Justiça poderia superar óbices processuais sem configurar supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o processamento do habeas corpus, como substitutivo do recurso próprio, para reconhecimento de alegada flagrante ilegalidade; (ii) o não conhecimento do habeas corpus por litispendência pode ser afastado na via estreita, sem reexame de matéria fático-probatória; (iii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o habeas corpus como substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. O acórdão impugnado não enfrentou o mérito das ilegalidades suscitadas, razão pela qual a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao modelo constitucional de competências e às garantias do contraditório e ampla defesa. 7. A conclusão sobre inexistência de litispendência exigiria o confronto das imputações em ações distintas, com revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A aferição de litispendência demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no RHC n. 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.