DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de indulto com base no Decreto n.
- 12.338/2024 e ao afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ocorrida na execução penal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir indulto e atos da execução penal; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de indulto e da reconversão das penas sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem.
- O habeas corpus não se presta ao reexame de decisões do juízo da execução, devendo controvérsias sobre indulto e cumprimento de condições ser deduzidas por agravo em execução, ausente ilegalidade flagrante aferível de plano no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 e ao afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ocorrida na execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir indulto e atos da execução penal; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de indulto e da reconversão das penas sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisões do juízo da execução, devendo controvérsias sobre indulto e cumprimento de condições ser deduzidas por agravo em execução, ausente ilegalidade flagrante aferível de plano no caso concreto. 4. O exame direto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, especialmente quando envolve interpretação de decreto de indulto e verificação de descumprimentos executórios. 5. A aferição dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024 demanda análise de dados da execução e de adimplemento de condições impostas, incompatível com a via estreita do habeas corpus quando não evidenciada teratologia ou abuso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.