PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1090663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK.
- O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle pelo agravo regimental e a sustentação oral.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle pelo agravo regimental e a sustentação oral. 2. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual inobservância de procedimentos não gera nulidade automática, devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das diligências e inexistência de qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste exigência legal e não há mácula demonstrada. 3. A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração. 4. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do material digital demanda amplo reexame fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.