DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia reconhecido o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia reconhecido o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a presença de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock, e depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na comercialização de drogas. 4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.