PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1090859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESLOCAMENTO DE REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
- O efeito devolutivo da apelação é amplo e autoriza o Tribunal a quo a revisar a dosimetria e o regime, inclusive em recurso exclusivo da defesa, sem violar o art.
- 617 do CPP, desde que não haja agravamento da situação final do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação é amplo e autoriza o Tribunal a quo a revisar a dosimetria e o regime, inclusive em recurso exclusivo da defesa, sem violar o art. 617 do CPP, desde que não haja agravamento da situação final do acusado. 2. Na hipótese, o simples deslocamento da condenação anterior, afastada como reincidência por trânsito em julgado posterior aos fatos, para a primeira fase como maus antecedentes, sem elevação da pena final, não configura reformatio in pejus. 3. A incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A condenação definitiva de AMILTON AXT por fato anterior ao crime em julgamento, além de legitimar a exasperação da pena-base, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de bons antecedentes. 4. Demonstrada a dedicação a atividades criminosas de ambos os agravantes por mensagens, imagens e diálogos extraídos de celulares, é inviável a aplicação da benesse na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.