DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, em favor de paciente preso em flagrante pelos arts.
- 297 e 299 do CP, com prisão preventiva convertida e mantida, e com declinação de competência e remessa dos autos ao juízo territorialmente competente.
- Pedido recursal de relaxamento da prisão, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, em favor de paciente preso em flagrante pelos arts. 297 e 299 do CP, com prisão preventiva convertida e mantida, e com declinação de competência e remessa dos autos ao juízo territorialmente competente. 2. Pedido recursal de relaxamento da prisão, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no oferecimento da denúncia, após a remessa do inquérito ao Ministério Público, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, apesar de incidente de incompetência territorial; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares diversas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo é aferido pela razoabilidade, não por soma aritmética, sendo legítima a dilação decorrente de incidente de competência territorial regularmente suscitado e acolhido, ausente paralisação injustificada do feito. 5. A cronologia processual não evidencia inércia imputável ao Judiciário após a remessa ao juízo competente, revelando trâmite ordinário para regularização da competência e processamento subsequente. 6. A prisão preventiva permanece necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos concretos relacionados ao uso de documentação falsa para ocultação de identidade e evasão de mandado de prisão. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos, mostrando-se inadequadas medidas alternativas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.