DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
- A jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça rejeita a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando há possibilidade de manejo da via adequada para obtenção do intento defensivo, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar da impetração.
- 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, situação não verificada no caso concreto.
- Na falta de contraprova pré-constituída, a pretensão absolutória demandaria produção de provas para redefinir o quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça rejeita a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando há possibilidade de manejo da via adequada para obtenção do intento defensivo, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar da impetração. 2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, situação não verificada no caso concreto. 3. Na falta de contraprova pré-constituída, a pretensão absolutória demandaria produção de provas para redefinir o quadro fático assentado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Os elementos objetivos do tipo penal de importunação sexual foram reconhecidos pelo Tribunal de origem com base em prova judicial, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram devidamente motivadas nas consequências do crime e em suas circunstâncias, inexistindo ilegalidade patente que permita a concessão da ordem por decisão de ofício. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.