DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (II) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n.
- O Superior Tribunal de Justiça somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (Constituição Federal/1988, art.
- 105, I, e), sendo incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem e não há decisão desta Corte passível de revisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e de fixação de regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (II) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (Constituição Federal/1988, art. 105, I, e), sendo incabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem e não há decisão desta Corte passível de revisão. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 654, § 2º), o que não se verifica no julgado impugnado. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, a defesa limitou-se a replicar os argumentos da inicial do writ sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar o fundamento principal do indeferimento liminar (inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal), o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.