DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal, o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas dele derivadas e, subsidiariamente, a suspensão da persecução penal e a revogação da prisão preventiva em domiciliar, com aplicação de medidas cautelares do art.
- A autorização judicial para busca domiciliar foi precedida de diligências decorrentes.
- A prisão preventiva, em domiciliar, foi anteriormente concedida e mantida pela gravidade do caso e persistência dos requisitos da cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal, o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas dele derivadas e, subsidiariamente, a suspensão da persecução penal e a revogação da prisão preventiva em domiciliar, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. A autorização judicial para busca domiciliar foi precedida de diligências decorrentes. A prisão preventiva, em domiciliar, foi anteriormente concedida e mantida pela gravidade do caso e persistência dos requisitos da cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão, com a ilicitude das provas por derivação; e (ii) saber se há justa causa para a manutenção da ação penal e da prisão preventiva em domiciliar, à luz da suficiência ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se evidenciam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo imprópria para aferir insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade. 6. A expedição de mandado de busca domiciliar mostra-se válida quando a denúncia anônima é seguida de diligências preliminares que a corroboram e a entrada ocorre mediante autorização judicial, inexistindo nulidade ou ilicitude das provas. 7. A prisão preventiva em domiciliar mantém-se diante da gravidade concreta do caso e da persistência dos requisitos autorizadores, revelando-se insuficientes, no quadro delineado, as medidas alternativas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 315, 319, 564, V, e 157, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STF, HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.09.2008; STJ, AgRg no RHC 223.811/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.