DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar.
- O agravante alega ilegalidade do ato impugnado no que tange à premissa de que haveria supressão de instância quanto às teses de excesso de prazo legal do sequestro (art.
- 131, I, do CPP) e à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares (arts.
- A jurisprudência consolidada do Tribunal estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar. 2. O agravante alega ilegalidade do ato impugnado no que tange à premissa de que haveria supressão de instância quanto às teses de excesso de prazo legal do sequestro (art. 131, I, do CPP) e à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares (arts. 282, § 5º, e 316, parágrafo único, do CPP). 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. 4. Ademais, a ocorrência ou não de supressão de instância indicada na decisão que apreciou o pleito liminar poderá ser objeto de melhor apreciação por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, após a vinda de informações do Tribunal de origem e do parecer ministerial. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.