DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação do enunciado n.
- Prisão preventiva decretada por suposta prática do delito de organização criminosa voltada à corrupção sistêmica no âmbito da administração pública.
- Alegação de constrangimento ilegal, sustentando superveniência de afastamento da imputação relativa à organização criminosa, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
- Indeferimento do pedido liminar em habeas corpus na origem por Desembargadora de Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática do delito de organização criminosa voltada à corrupção sistêmica no âmbito da administração pública. Alegação de constrangimento ilegal, sustentando superveniência de afastamento da imputação relativa à organização criminosa, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar em habeas corpus na origem por Desembargadora de Tribunal de Justiça. Posterior decisão monocrática nesta instância mantendo a aplicação da Súmula n. 691/STF. Submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 691/STF pode ser afastado diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF quando impugnado indeferimento de liminar em habeas corpus proferido por relator na instância antecedente, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem, que não reconheceu constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. 7. Afastar o enunciado sumular, na espécie, acarretaria indevida supressão de instância e violaria a competência do Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu a liminar. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.