EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1092251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da sustação cautelar do regime semiaberto, com regressão ao regime fechado mais gravoso.
- O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a regressão cautelar, determinada com base em notícia de falta grave.
- A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, sem a prévia ouvida judicial do apenado.
- A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do apenado, quando há notícia de prática de falta grave no curso da execução penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da sustação cautelar do regime semiaberto, com regressão ao regime fechado mais gravoso. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a regressão cautelar, determinada com base em notícia de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, sem a prévia ouvida judicial do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do apenado, quando há notícia de prática de falta grave no curso da execução penal. 5. No caso concreto, a regressão cautelar para o regime fechado ocorreu diante da notícia do possível cometimento de falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime, fundada na notícia de falta grave, pode ser determinada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sem prévia ouvida do apenado, exigível apenas na regressão definitiva. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.