AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1092376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO NA ORIGEM.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 esteve amparado apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO NA ORIGEM. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteve amparado apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa. Precedente. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando decorre de controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias, prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. O regime inicial semiaberto mantém-se em razão do novo quantum de pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes fundamentos idôneos para agravar. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando ausente o requisito objetivo relacionado ao montante da pena definitiva. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.