DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem.
- A agravante sustenta ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF n.
- 112947), requisitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e não decorrente de compartilhamento espontâneo; ocorrência de fishing expedition, com devassa financeira sem lastro investigativo; insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ (CF, ART. 105, I, "C"). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem. 2. A agravante sustenta ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 112947), requisitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e não decorrente de compartilhamento espontâneo; ocorrência de fishing expedition, com devassa financeira sem lastro investigativo; insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça quando impetrado contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, sem decisão colegiada antecedente. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, inaugura-se após decisão colegiada do Tribunal de origem, impondo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 5. A impugnação de decisão monocrática proferida no Tribunal local deve ser veiculada pelo recurso cabível na própria instância, notadamente agravo regimental, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Inexistem, no caso, circunstâncias excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade capazes de justificar a superação do óbice do exaurimento e o imediato exame da controvérsia por esta Corte Superior. 7. Os argumentos do agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão atacada, alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.