PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1093079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
- TORTURA, MAUS-TRATOS E ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TORTURA, MAUS-TRATOS E ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA (TEA). RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo contexto de reiteradas agressões físicas, abusos sexuais e intenso sofrimento físico e psicológico imposto à vítima adolescente. 3. O modus operandi das condutas, a ascendência do agravante sobre a vítima e a condição de hipervulnerabilidade decorrente do Transtorno do Espectro Autista demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e preservação da higidez da instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis, especialmente diante da necessidade de resguardar a colheita da prova oral e a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas. 5. Os fatos supervenientes invocados pela defesa, como supostos laudos negativos e registros de retratação, não afastam, em cognição sumária, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à instrução criminal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.