PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1093280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP) não procede quando há prova produzida em juízo, sob contraditório, apta a corroborar os dados colhidos no inquérito, inclusive depoimento de policial responsável pela investigação. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, quando harmônica com os demais elementos dos autos, e pode sustentar a condenação. 4. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, não se caracterizando, por si, como "ouvir dizer". 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e independe da prova da efetiva corrupção do adolescente (Súmula 500/STJ). 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser examinada por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.