AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1095916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
- As teses de negativa de autoria, ausência de elementos de mercancia e desclassificação da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da prática do novo delito, sendo os registros condenatórios pretéritos elementos aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a adequada tutela da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. As teses de negativa de autoria, ausência de elementos de mercancia e desclassificação da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando evidenciada, por elementos concretos do caso, a necessidade de resguardar a ordem pública, considerada a apreensão de variados entorpecentes (ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis), o contexto do flagrante ocorrido em evento musical com grande potencial de difusão das drogas e a reincidência do agente, que ostenta condenações criminais transitadas em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da prática do novo delito, sendo os registros condenatórios pretéritos elementos aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a adequada tutela da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.