EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1095988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Quanto à alegada ofensa ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, no âmbito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante da confissão espontânea depende obrigatoriamente de ter sido sustentada durante os debates em plenário.
- Isso ocorre porque os veredictos do Conselho de Sentença não exigem fundamentação detalhada, sendo guiados pelo princípio constitucional da íntima convicção (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE NO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, no âmbito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante da confissão espontânea depende obrigatoriamente de ter sido sustentada durante os debates em plenário. Isso ocorre porque os veredictos do Conselho de Sentença não exigem fundamentação detalhada, sendo guiados pelo princípio constitucional da íntima convicção (art. 5º, XXXVIII, CF/88). 2. No caso, a Corte local é clara ao afirmar que "o [paciente] permaneceu em silêncio em Plenário, e não há registro na ata de julgamento de que a defesa técnica tenha sustentado a confissão como tese para obter um veredito mais favorável", motivo pelo qual "reconhece[u] a impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no presente caso". Diante dessa ausência de motivação explícita, torna-se inviável para o Tribunal de Apelação aferir se a admissão do fato pelo réu influenciou diretamente a decisão dos jurados. Portanto, o reconhecimento dessa causa de redução de pena pressupõe, necessariamente, que ela tenha sido manifestada e debatida perante o corpo de jurados. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.