PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1096527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O Tribunal de origem registrou a observância das formalidades do art.
- 226 do Código de Processo Penal e a realização de reconhecimentos categóricos em juízo, aliados a depoimentos das vítimas e dos policiais, suficientes para a manutenção da condenação.
- 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025) reforçam a exigência de observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS JUDICIAIS CORROBORANDO A AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem registrou a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a realização de reconhecimentos categóricos em juízo, aliados a depoimentos das vítimas e dos policiais, suficientes para a manutenção da condenação. 2. As teses fixadas no Tema 1.258/STJ (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025) reforçam a exigência de observância do art. 226 do CPP e de congruência do reconhecimento com o conjunto probatório, requisitos atendidos no caso concreto. 3. No âmbito do habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para substituir a convicção formada nas instâncias ordinárias, especialmente quando a autoria está corroborada por provas produzidas sob contraditório. 4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já afastadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.