DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1098392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva.
- Há quatro questões em discussão: (I) saber se persistem os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, com fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (II) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (III) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta das condutas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (II) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (III) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta das condutas. III. Razões de decidir 3. O decreto preventivo permanece fundamentado de forma concreta e idônea, com indicação de materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 4. A gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi em tese consistente na tentativa de envenenamento de vítima em contexto de violência doméstica e de menores de 14 anos, somada à apreensão de armas e munições irregulares e à notícia de atentado anterior, denota periculosidade e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas. 5. Presentes os pressupostos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a custódia cautelar é cabível; condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de revogar a prisão quando demonstrada a necessidade da medida. 6. Não se configurou excesso de prazo: o processo tramita regularmente, com prática de diversos atos (entrevistas preliminares, depoimentos especiais por cartas precatórias, designação e realização de audiência, pronúncia e julgamento de recurso), e a pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; orientação do Supremo Tribunal Federal). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.