PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1099486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
- Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador.
- A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs; subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de consentimento válido de morador. 3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.