PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1099879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em 19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl.
- Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em sede de habeas corpus.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n.
- Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em 19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl. 83). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes. 3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.