AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1100080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA E PARA RECRUDESCIMENTO DO REGIME.
- 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel.
- Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).
- A tese relativa ao bis in idem na utilização da reincidência na segunda etapa da dosimetria e na fixação do regime consiste em inovação recursal, pois veiculada de forma inaugural na presente sede, sendo inviável seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PLEITO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA E PARA RECRUDESCIMENTO DO REGIME. TESE SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 2. A tese relativa ao bis in idem na utilização da reincidência na segunda etapa da dosimetria e na fixação do regime consiste em inovação recursal, pois veiculada de forma inaugural na presente sede, sendo inviável seu conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.