PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1100205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor não procede.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º EM 2/3. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor não procede. A decisão agravada reconheceu a inexistência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização, sendo cabível a minorante do § 4º, na fração de 2/3, à míngua de fatos desabonadores adicionais. 3. O regime inicial aberto e a substituição da pena foram mantidos por atenderem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal, considerados a reprimenda inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.