AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1105121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
- CLÁUSULAS QUE PREVEEM CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TARIFAS E MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO ANUAL PARA MAJORAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SUCESSÃO SOCIETÁRIA. ART. 25, § 1º, DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS QUE PREVEEM CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TARIFAS E MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO ANUAL PARA MAJORAÇÃO. VÍCIO INTEGRÁVEL. ART. 51, § 2º, DO CDC. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive na hipótese de sucessão societária, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC e da jurisprudência do STJ. 3. A controvérsia relativa à validade das cláusulas contratuais que preveem criação e alteração de tarifas e modificações no regulamento do cartão de crédito, mediante prévia comunicação ao consumidor, envolve questão eminentemente jurídica, não incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Reconhecida pelo Tribunal de origem a conformidade material da cláusula com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a ausência de menção expressa ao prazo mínimo de 365 dias para majoração das tarifas configura vício sanável, passível de integração, à luz do art. 51, § 2º, do CDC, não sendo caso de nulidade integral. 5. A cláusula que admite alterações no regulamento do cartão de crédito, com comunicação prévia e possibilidade de rescisão pelo consumidor, não é, por si só, abusiva, especialmente quando destinada à adequação às normas do sistema financeiro. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.