AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1114793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- 661.256/SC - Tema 503, no qual se fixou a seguinte tese de repercussão geral: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art.
- 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017).
- Juízo de retratação exercido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental do INSS provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo segurado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado poderia renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu novo tempo de contribuição, diverge do entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento definitivo do RE n. 661.256/SC - Tema 503, no qual se fixou a seguinte tese de repercussão geral: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017). 2. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Agravo regimental do INSS provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo segurado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.