DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1122847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão monocrática que admitiu embargos de divergência.
- A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência.
- A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não desafia agravo interno, pois é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos no julgamento final.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de admissibilidade de embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão monocrática que admitiu embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não desafia agravo interno, pois é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos no julgamento final. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de admissibilidade de embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, pois tal decisão é precária e limitada ao juízo de admissibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.206.011/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22.11.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.