PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no Ag 1134801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no Ag, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENFIFICADOR DE VEÍCULO.
- O embargante foi condenado, pelo crime de receptação qualificada, à pena 4 anos e 6 meses de reclusão, acrescida de 1 ano e 6 meses nos termos do art.
- 71 do Código Penal, e, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, à sanção de 4 anos de reclusão, aumentada em 1 ano e 6 meses, tendo em vista o teor do art.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENFIFICADOR DE VEÍCULO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O embargante foi condenado, pelo crime de receptação qualificada, à pena 4 anos e 6 meses de reclusão, acrescida de 1 ano e 6 meses nos termos do art. 71 do Código Penal, e, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, à sanção de 4 anos de reclusão, aumentada em 1 ano e 6 meses, tendo em vista o teor do art. 71 do Código Penal. Desconsiderando-se o acréscimo da pena pela continuidade delitiva, a sanção relativa ao delito de receptação qualificada prescreve em 12 anos, (art. 109, inciso III, do Código Penal), e a do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em 8 anos (art. 109, inciso IV, Código Penal). Publicado o acórdão que julgou o recurso de apelação em 30/5/2008, verifica-se que esses prazos prescricionais foram ultrapassados desde então sem nenhum marco interruptivo. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.