PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET no AREsp 1148087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PERDA SUPERVENIENTE NOTICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A perda superveniente do interesse processual noticiada antes do trânsito em julgado, por ser tratar de questão de ordem pública concernente às condições da ação, deve ser conhecida, inclusive de ofício, pelo magistrado.
- No mesmo sentido: DESIS no AREsp 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal para a apresentação de agravo interno, a parte noticiou que o crédito tributário impugnado nos autos dessa ação anulatória veio a ser extinto noutra demanda em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, não subsistindo, portanto, o seu objeto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE NOTICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. A perda superveniente do interesse processual noticiada antes do trânsito em julgado, por ser tratar de questão de ordem pública concernente às condições da ação, deve ser conhecida, inclusive de ofício, pelo magistrado. No mesmo sentido: DESIS no AREsp 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021. 2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal para a apresentação de agravo interno, a parte noticiou que o crédito tributário impugnado nos autos dessa ação anulatória veio a ser extinto noutra demanda em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, não subsistindo, portanto, o seu objeto. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.