TRIBUTÁRIO — AgRg no REsp 1167548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
- Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir na referida contribuição previdenciária.
- Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir na referida contribuição previdenciária. 3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.