PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1171949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
- REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 547-C, § 7º, INCISO I, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA DO RECURSO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp n. 260.033/PR e o AREsp n. 267.592/PR, na sessão realizada em 5/8/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no art. 547-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, devendo o recurso ser julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de origem, independentemente da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 664.982/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2. Assim, a jurisprudência desta Casa, "revendo seu posicionamento anterior, afastou a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em representativo de controvérsia e passou a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno". (EDcl no AgRg no AREsp n. 748.861/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.