PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1202555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
- 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.
- 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
- Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art.
Resultado indicado
Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10 da LIA na redação atual. 3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. 4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública. 5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao regime jurídico do art. 12, III, da LIA. 6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.