EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — EREsp 1210679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- II - Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n.
- 1.210.941/RS, permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI não foi objeto dos embargos de divergência.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ARBITRADO. LUCRO REAL SEM DEDUÇÃO. ERESP 1.210.941/RS. I - A discussão objeto dos presentes autos foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, que concluiu pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a hipótese em que o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999). II - Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n. 1.210.941/RS, permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI não foi objeto dos embargos de divergência. III - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, de modo a reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de IPI, ressalvado o período em que a embargada comprovar perante a Receita Federal do Brasil que estava submetida ao regime do lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeita ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.