DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 121306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa.
- A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art.
- A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa. 2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo. 6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.